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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Programa de parcelamento · 1.022 do cpc/2015 · Matéria relevante · Retorno dos autos ao tribunal de origem

Julgado em 06/11/2018 · REsp 1.768.685 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Recurso Especial a que se dá provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exclusão do contribuinte do parcelamento administrativo, matéria omitida.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que devem ser observados os …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art.

1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos parcelamentos administrativos.

3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte regional da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos para, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifestar expressamente acerca da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exclusão do contribuinte do parcelamento administrativo.

4. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.

5. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC.

6. Recurso Especial a que se dá provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exclusão do contribuinte do parcelamento administrativo, matéria omitida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802331773, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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