PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Recurso Especial a que se dá provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exclusão do contribuinte do parcelamento administrativo, matéria omitida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que devem ser observados os …
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art.
1.022 do CPC/2015. 2. Com efeito, nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos parcelamentos administrativos.
3. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte regional da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos para, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifestar expressamente acerca da incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exclusão do contribuinte do parcelamento administrativo.
4. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
5. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. Recurso Especial a que se dá provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da exclusão do contribuinte do parcelamento administrativo, matéria omitida.