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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Regime geral de previdência social · Aplicação dos tetos das emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 · Readequação de benefício · Questões relativas aos juros, correção monetária e decadência decididas sob o enfoque integralment

Julgado em 23/10/2018 · REsp 1.768.350 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES RELATIVAS AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DECADÊNCIA DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES RELATIVAS AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DECADÊNCIA DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o …

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES RELATIVAS AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DECADÊNCIA DECIDIDAS SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.

2. A demanda gira em torno da possibilidade de incidência dos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à entrada em vigor das referidas Emendas. O acórdão recorrido analisou a questão sob o enfoque de interpretação exclusivamente constitucional. Dessarte, a apreciação da matéria em Recurso Especial fica inviabilizada, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802456601, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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