TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE IPI, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE IPI, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, o Tribunal a quo julgou questão relativa ao termo a quo de observância da atualização monetária, quando há injustificada demora no exame do pedido de ressarcimento de crédito. Assentou que, na presente hipótese, em que o protocolo administrativo é anterior ao advento da Lei 11.457/2007, a correção monetária incide a partir do término do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, considerando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para tramitação do procedimento, conforme o disposto na Portaria SRF 6.087/2005, somado ao prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, mediante aplicação subsidiária do art. 49 da Lei 9.784/99.
III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora ilegítima no ressarcimento de créditos reconhecidos pela autoridade administrativa enseja a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 411/STJ ("É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco").
IV. A Primeira Seção do STJ dirimiu a controvérsia então existente e firmou compreensão segundo a qual o "termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco" (STJ, EREsp 1.461.607/SC, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/10/2018).
V. O acórdão recorrido, mutatis mutandis, apresenta-se em harmonia com o entendimento pacificado por esta Corte, ao assegurar a incidência de atualização monetária a partir do término do prazo legal de que dispunha a autoridade tributária para análise do pedido formulado. VI. A parte recorrente não se insurge contra a dimensão do prazo adotado pelo Tribunal de origem. Pleiteia, tão somente, em suas razões recursais, que seja observada, como termo a quo da incidência da correção monetária, a data do protocolo administrativo, pretensão que se mostra incabível, na forma da jurisprudência.
VII. Agravo Regimental improvido.