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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Crédito de ipi, cofins e contribuição ao pis · Pedido de ressarcimento · Correção monetária · Termo inicial após o transcurso do prazo para a autoridade administrativa analisar o pedido

Julgado em 08/11/2018 · AgRg no REsp 1.282.563 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE IPI, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE IPI, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE IPI, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ANALISAR O PEDIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.461.607/SC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo julgou questão relativa ao termo a quo de observância da atualização monetária, quando há injustificada demora no exame do pedido de ressarcimento de crédito. Assentou que, na presente hipótese, em que o protocolo administrativo é anterior ao advento da Lei 11.457/2007, a correção monetária incide a partir do término do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, considerando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para tramitação do procedimento, conforme o disposto na Portaria SRF 6.087/2005, somado ao prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, mediante aplicação subsidiária do art. 49 da Lei 9.784/99.

III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora ilegítima no ressarcimento de créditos reconhecidos pela autoridade administrativa enseja a incidência de correção monetária, nos termos da Súmula 411/STJ ("É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco").

IV. A Primeira Seção do STJ dirimiu a controvérsia então existente e firmou compreensão segundo a qual o "termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco" (STJ, EREsp 1.461.607/SC, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/10/2018).

V. O acórdão recorrido, mutatis mutandis, apresenta-se em harmonia com o entendimento pacificado por esta Corte, ao assegurar a incidência de atualização monetária a partir do término do prazo legal de que dispunha a autoridade tributária para análise do pedido formulado. VI. A parte recorrente não se insurge contra a dimensão do prazo adotado pelo Tribunal de origem. Pleiteia, tão somente, em suas razões recursais, que seja observada, como termo a quo da incidência da correção monetária, a data do protocolo administrativo, pretensão que se mostra incabível, na forma da jurisprudência.

VII. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102262087, publicação em 16/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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