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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal na origem · Extinção pela prescrição · Ausência de citação e mesmo de despacho inicial · Acórdão combatido que consignou expressamente que o primeiro ato do processo foi a sentença terminativa

Julgado em 08/11/2018 · REsp 1.769.224 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recurso Especial merece integral …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Recurso Especial merece integral provimento.

2. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário.

3. O próprio julgado combatido declarou, ao arrepio das leis e da jurisprudência pacífica do STJ, que, "No caso dos autos, porém, vê-se que o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, prolatada após o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, estando prescrito(s), portanto, o(s) crédito(s)" (fl. 47, e-STJ).

4. Vê-se que o acórdão atacado nem sequer cuidou de consignar a data de ajuizamento da ação para examinar a aplicação ou não da LC 118/2005. Não obstante, incidindo-se ou não a mencionada lei complementar, é mister concluir que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal foi de culpa exclusiva do Judiciário alagoano. Notório o cabimento da Súmula 106/STJ.

5. A constatação da inércia exsurge da simples leitura do acórdão impugnado, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802502355, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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