TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E MESMO DE DESPACHO INICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE O PRIMEIRO ATO DO PROCESSO FOI A SENTENÇA TERMINATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO ALAGOANO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Recurso Especial merece integral provimento.
2. O entendimento sólido do STJ é de que a Lei Complementar 118/2005 - que alterou a redação do art. 175, parágrafo único, I, do CTN - é aplicada de imediato aos processos em trâmite, estabelecendo-se que o mero despacho ordenador da citação do devedor obstaria a prescrição da cobrança do crédito tributário.
3. O próprio julgado combatido declarou, ao arrepio das leis e da jurisprudência pacífica do STJ, que, "No caso dos autos, porém, vê-se que o primeiro ato do juiz corresponde a sentença, prolatada após o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do CTN, estando prescrito(s), portanto, o(s) crédito(s)" (fl. 47, e-STJ).
4. Vê-se que o acórdão atacado nem sequer cuidou de consignar a data de ajuizamento da ação para examinar a aplicação ou não da LC 118/2005. Não obstante, incidindo-se ou não a mencionada lei complementar, é mister concluir que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal foi de culpa exclusiva do Judiciário alagoano. Notório o cabimento da Súmula 106/STJ.
5. A constatação da inércia exsurge da simples leitura do acórdão impugnado, afastando-se o teor da Súmula 7/STJ.
6. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
7. Recurso Especial provido, para anular o acórdão impugnado, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.