RECURSOS ESPECIAIS E ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E FIANÇA. DECISÃO QUE NÃO TEM CAPÍTULO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA.
Recurso especial interposto pela corré CEF provido, não conhecido o recurso adesivo e negado provimento ao REsp manejados pela autora.
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RECURSOS ESPECIAIS E ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL E FIANÇA. DECISÃO QUE NÃO TEM CAPÍTULO DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. IMPRESCINDIBILIDADE. EXAME DO LAUDO PERICIAL PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso adesivo foi interposto após o julgamento dos embargos infringentes, também manejados pela recorrente e integralmente acolhidos, razão pela qual é patente a inexistência de interesse recursal, pois esse recurso deve ter por objeto algum capítulo que tenha sido desfavorável à parte. 2. Não procede a tese de ter havido anulação da perícia, visto que a Corte de origem, em minucioso exame dos elementos constantes nos autos e da prova pericial, aproveitou os pontos do laudo que reputou coerentes com o acervo probatório. Com efeito, constata-se da leitura do acórdão recorrido que houve um cuidadoso exame racional e motivado dos elementos contidos nos autos, inclusive mediante interpretação das cláusulas contratuais, concluindo-se que houve atrasos no cronograma das obras ocasionados, na verdade, pela própria autora, não havendo demonstração de nenhum dano material que tivesse sido ocasionado pela corré CEF. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza (obrigação de entregar ao banco o capital originariamente emprestado, acrescido dos encargos financeiros), em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que a Casa Bancária e o devedor efetuem a confissão e renegociação de dívida existente, e mesmo que implique o seu prolongamento, a redução dos encargos pactuados, a modificação da taxa de juros, a concessão de prazo de carência ou a redução do débito.
4. A reforma do título, a prorrogação do prazo para pagamento, a existência de novas garantias têm apenas o efeito de roborar a obrigação, sem nová-la. Nessa linha de intelecção, o art. 361 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.000 do CC/1916) prescreve que, não havendo ânimo de novar inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 5. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Na apuração dessa vontade, a par de declaração explícita, o que se faculta é tão somente aceitar a obrigação dedutível dos termos da novada, em vista da mencionada incompatibilidade.
6. Recurso especial interposto pela corré CEF provido, não conhecido o recurso adesivo e negado provimento ao REsp manejados pela autora.