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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão inexistente · Acórdão proferido pelo tribunal de origem com enfoque constitucional e infraconstitucional · Não interposição do recurso extraordinário · Prescrição

Julgado em 07/08/2018 · EDcl no REsp 1.724.818 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios são …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. A parte embargante alega que "o acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do REsp do ente público, aplicando, equivocadamente, as Súmulas 7 e 126/STJ à hipótese dos autos".

3. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de Embargos Declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.

4. Não se verifica na espécie sub examine qualquer vício a ser sanado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente.

5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800058006, publicação em 20/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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