TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1022 do cpc de 2015 · Servidor público · Reajuste de 28,86%

Julgado em 17/05/2018 · REsp 1.733.660 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/1998. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/1998. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/1998. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art.

1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto à alegada violação ao art. 942 do CPC/2015, a insurgência também não prospera. O texto do dispositivo é claro ao prescrever que a técnica diferenciada de julgamento só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos.

5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp. 1.281.977/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes, em nenhum momento fixou o termo final para o pagamento das diferenças, ao contrário, limitou-se a reconhecer a possibilidade de compensação com valores pagos em momentos posteriores ao trânsito em julgado da decisão de conhecimento, como formulado pelo Instituto, asseverando, assim, que no caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 23.6.1997, antes da edição da Medida Provisória

1.704/1998, de 30.7.1998 e antes da publicação da Portaria MARE

2.179/1998, de modo que a compensação não poderia ter sido alegada pela Autarquia recorrida no processo de conhecimento.

6. Ademais, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e assim consignou: Cabível, portanto, a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos concedidos pela MP 1.704/98, regulamentada pelo Decreto 2.693/98 e Portaria MARE 2.179/98, sem que haja ofensa à coisa julgada. Correta, assim, a decisão agravada, que reconheceu o direito à compensação, determinando a remessa dos autos à Contadoria para cálculo dos percentuais a serem efetivamente incorporados à remuneração da parte autora, se existentes (fls. 630).

7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800769020, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual