PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MANDATO JUDICIAL DO CAUSÍDICO DA EMPRESA SUCEDIDA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DOS ATOS MEDIANTE COMPROVADO PREJUÍZO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MANDATO JUDICIAL DO CAUSÍDICO DA EMPRESA SUCEDIDA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DOS ATOS MEDIANTE COMPROVADO PREJUÍZO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ assentou que a sucessão de empresas no curso do processo não extingue o mandato judicial conferido pela sucedida e que, uma vez constatada a ausência de procuração outorgada ao patrono da empresa sucessora, subsiste o mandato outorgado ao causídico da sucedida, até que novo advogado seja constituído. Precedentes do STJ.
2. Ademais, importante destacar que vigora em nosso sistema jurídico o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, o STJ vem reiteradamente afirmando que os atos judiciais não devem ser anulados se não comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief), sendo que, in casu, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que não houve prejuízos às partes.
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido.