TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação dos arts · 884, 944 e 945, do código civil · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n

Julgado em 13/11/2018 · AgInt no AREsp 1.312.453 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito em face do Município de Uberaba. Na sentença, julgou-se …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito em face do Município de Uberaba. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a sentença foi mantida. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos, o Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade exclusiva da municipalidade/recorrente pelo dano sofrido pela recorrida, na medida de sua omissão no tocante à manutenção e fiscalização da via pública, fato esse que impossibilita deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, visto que para tanto seria necessário reexaminar os mesmos elementos fáticos-probatório já analisados, procedimento esse impossível por via de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Este Tribunal tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que, no âmbito do recurso especial, o quantum indenizatório fixado segundo os critérios valorativos da instância ordinária, somente pode ser revisto quando irrisório ou excessivo, de forma excepcional. Esta não é a hipótese dos autos. A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp 1266894 Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 02/04/2018, Dje 09/04/2018; AgRg no AREsp 748.412/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801461450, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual