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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do recurso especial · Feriado local · Ausência de comprovação no ato de interposição do recurso · Incidência do art

Julgado em 17/05/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.124.748 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim, aplica-se o CPC de 2015 para o presente Agravo Interno …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim, aplica-se o CPC de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Recurso Especial.

2. Nos casos sob a sistemática do CPC de 1973, a Corte Especial do STJ entendeu pela possibilidade de posterior comprovação da existência de feriado local ou da suspensão de expediente forense no tribunal de origem.

3. Para os recursos sujeitos à novel legislação, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por ocasião da interposição do recurso, revelando-se inadmissível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015.

4. Hipótese em que se demonstrou a transferência do aduzido feriado local no momento da interposição do Recurso Especial, impondo-se o reconhecimento da intempestividade.

5. Por fim, quanto à alegada incompetência da Presidente do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o presente recurso, deixo de analisar a violação apontada a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVII e LII, da CF/88), considerando a competência reservada na matéria pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701515840, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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