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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 1.022 do cpc · Alegações genéricas · Iptu

Julgado em 06/11/2018 · REsp 1.768.803 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria …

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).

2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à imunidade tributária da própria RFFSA com base em fundamento eminentemente constitucional, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802372050, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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