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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação por utilidade pública · Imissão provisória na posse · Indenização · Levantamento do valor depositado em juízo

Julgado em 23/10/2018 · REsp 1.684.123 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização.

3. Nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeito de negativa emitida em favor do contribuinte tem os mesmos efeitos da certidão negativa e, em consequência, preenche o requisito do art. 34 do Decreto-Lei n.

3.365/1941.

4. A administração dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, não havendo justificativa para negar ao expropriado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor do depósito prévio, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da justa indenização.

5. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701759162, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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