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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios no recurso especial · Inexistência de vícios

Julgado em 19/04/2018 · EDcl no AgInt no REsp 1.670.531 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nestes Aclaratórios, o embargante sustenta que não foi apreciada a ofensa apontada ao art. 535 do CPC/1973. 2. Na verdade, não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nestes Aclaratórios, o embargante sustenta que não foi apreciada a ofensa apontada ao art. 535 do CPC/1973. 2. Na verdade, não se verificam na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. 3. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes.

4. Não se constata ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

5. Ademais, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo ora embargante e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.

6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700950030, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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