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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Embargos à execução · Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não caracterizada

Julgado em 14/08/2018 · REsp 1.725.401 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ARTS. 494 E 974 CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ARTS. 494 E 974 CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PETIÇÃO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL A QUO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. ARTS. 494 E 974 CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Maria Carvalho Cavutto, ora recorrida, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), com vista à desconstituição de acórdão que negou provimento ao Agravo legal interposto contra decisão monocrática que, de ofício, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguiu a execução.

2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a omissão apontada nas razões do Recurso Especial não foi suscitada na petição dos Embargos de Declaração. 3. Muito embora, nas razões do Recurso Especial, o recorrente tenha sido específico no que concerne aos pontos essenciais sobre os quais a Corte de origem teria sido omissa, na petição dos Embargos de Declaração opostos na origem constam apenas argumentos inteiramente genéricos, isto é, a parte não explicitou a importância da apreciação de tais questões para o correto deslinde da controvérsia.

4. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023 do CPC/2015, da novel codificação processual, exige que conste na petição de Embargos Declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. 5. Assim, estando as razões trazidas no apelo nobre dissociadas das suscitadas nos Aclaratórios, incide, no particular, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. 7. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na espécie.

8. A matéria referente aos arts. 494 e 974 CPC/2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).

9. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800207267, publicação em 20/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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