PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso Especial provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 511 do CPC/1973 não exige que a comprovação do recolhimento das custas seja realizada por meio da juntada dos originais das guias, devendo a deserção ser afastada quando se demonstra, mediante a juntada de cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas, a regularidade do recolhimento, como no caso (fls. 368-369, e-STJ).
2. Não configurada a ofensa aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008).
4. Dessa forma, o recurso merece ser provido para afastar a litispendência reconhecida pela instância de origem e determinar o prosseguimento da execução individual.
5. Recurso Especial provido.