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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa aos arts · 128, 460 e 535 do cpc/1973 não caracterizada · Deserção não configurada · Execução coletiva e individual

Julgado em 24/04/2018 · REsp 1.725.362 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 511 do CPC/1973 não exige que a comprovação do recolhimento das custas seja realizada por meio da juntada dos originais das guias, devendo a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 511 do CPC/1973 não exige que a comprovação do recolhimento das custas seja realizada por meio da juntada dos originais das guias, devendo a deserção ser afastada quando se demonstra, mediante a juntada de cópia das guias de recolhimento devidamente preenchidas, a regularidade do recolhimento, como no caso (fls. 368-369, e-STJ).

2. Não configurada a ofensa aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação." (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008).

4. Dessa forma, o recurso merece ser provido para afastar a litispendência reconhecida pela instância de origem e determinar o prosseguimento da execução individual.

5. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800168731, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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