A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, concedeu a ordem de habeas corpus e, confirmando a liminar, substituiu a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares do art. 319 do CPP: embora apoiada em elementos concretos, a decisão não demonstrou a insuficiência de medidas menos gravosas, e a preventiva só se sustenta, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quando as cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes. (STJ · 06/11/2018.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por habeas corpus contra a prisão preventiva decretada pelo magistrado singular em processo por tráfico de drogas. A decisão de primeiro grau apoiou-se em elementos concretos e idôneos, a apreensão de 25 porções de crack e 23 porções de maconha. Havia liminar deferida, confirmada no julgamento.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, a prisão cautelar deve ter caráter excepcional e provisório, e a decisão deve ser suficientemente motivada quanto à concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva só se sustenta quando, presentes os requisitos do art. 312, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas.
No caso, o juiz não comprovou satisfatoriamente a insuficiência de medidas menos gravosas e, embora o acusado tenha sido surpreendido com droga, não se demonstrou periculosidade exacerbada na traficância que justificasse a cautela máxima, sobretudo quando outras medidas se mostram suficientes para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). A substituição pelas medidas do art. 319 do CPP ressalvou a fixação de outras pelo juízo natural da causa e a nova decretação da preventiva se demonstrada sua concreta necessidade.
Para a advocacia criminal, o precedente reforça que não basta ao decreto preventivo apontar a apreensão de droga: cabe exigir a demonstração concreta de por que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da …
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de 25 porções de crack e 23 porções de maconha -, mas não comprovou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. Embora haja o acusado sido surpreendido com substância entorpecente, não se demonstrou sua periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam motivar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.