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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Organização criminosa · Associação para o tráfico de entorpecentes · Fundamentação concreta

Julgado em 23/10/2018 · HC 463.299 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada. Pedido formulado às fls. 224/229 prejudicado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há falar em existência de constrangimento legal quando apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da complexidade da …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Não há falar em existência de constrangimento legal quando apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da complexidade da organização criminosa, na qual o acusado exercia papel de relevância (na condição de prefeito, integrava o núcleo político da associação, repassando informações privilegiadas ao comando operacional, permitindo ao bando desenvolver livremente o tráfico ilícito de entorpecentes no município de Japeri/RJ).

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir questão não submetida à Corte a quo, no caso, a concernente à prisão domiciliar.

3. Estando fundamentada a prisão cautelar na garantia da ordem pública, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.

4. Ordem denegada. Pedido formulado às fls. 224/229 prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802008251, publicação em 19/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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