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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Alegação da aplicação da lei da ação popular e da ausência de lesividade ao patrimônio público · Prestação de serviço em relação a ambos os cargos públicos (efetivo e de vereador) · Omissão

Julgado em 05/12/2017 · REsp 1.682.625 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DA AÇÃO POPULAR E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CARGOS PÚBLICOS (EFETIVO E DE VEREADOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se, na origem, de …

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DA AÇÃO POPULAR E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CARGOS PÚBLICOS (EFETIVO E DE VEREADOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se, na origem, de ação em que se alega o exercício ilegal, de forma simultânea, do cargo de Vereador do Município de Sorocaba/SP com o cargo público efetivo de Engenheiro da Secretaria de Edificações e Urbanismo, requerendo-se "a condenação do réu a ressarcir aos cofres públicos as quantias ilegalmente recebidas". A parte recorrente fundamenta o Recurso Especial na violação do art. 535 do CPC/1973 e dos artigos 1º e 4º da Lei 4.717/1965, pois afirma que a presente ação está fundada na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e não na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não havendo enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem quanto à referida matéria. Afirma, ainda, que o autor da ação nem sequer teria legitimidade para propor a Ação de Improbidade Administrativa e que no curto período de 2 (dois) meses em que se deu a acumulação do cargo público e do cargo eletivo de Vereador (fevereiro de 2002 a 17 de abril de 2002), obedeceu à carga horária das funções e não causou prejuízo ao erário, estando ausente o requisito da lesividade. Como já relatado, os Embargos de Declaração foram opostos com intuito de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a incidência da Lei da Ação Popular sobre os fatos narrados na petição inicial, e não a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa utilizada como fundamento da decisão, além da ausência de lesividade ao patrimônio público, pois argumenta a parte recorrente que teria prestado os serviços relacionados aos cargos públicos efetivo e de natureza política. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag

1.239.770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17/2/2012. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.337.764/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018; REsp 1.609.438/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 5/5/2017. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701591330, publicação em 21/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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