PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÚMERO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO STJ. CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. NÚMERO DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO STJ. CÓDIGO DE BARRAS. DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. É deserto o Recurso Especial cujo preparo é comprovado com guia em que o número do código de recolhimento é diverso do previsto na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso.
3. A falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo. 4. Quanto à intempestividade do Agravo em Recurso Especial, verifica-se também que a decisão da Presidência está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015.
5. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. (AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017).
6. No caso em exame, vem a parte recorrente, somente em Agravo Interno, juntar documentação alegando a existência de feriado ou suspensão de expediente forense. Contudo, dele não se pode conhecer em razão da preclusão consumativa, sendo correto o reconhecimento da intempestividade do Agravo em Recurso Especial.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 20/11/2017, nos autos do AREsp 957.821/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi), entendeu que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso.
8. Agravo Interno não provido.