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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fungibilidade recursal · Recurso interposto sob a égide do cpc/2015 · Erro grosseiro

Julgado em 21/03/2018 · AgInt no AREsp 1.161.384 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno aforado contra a decisão da Presidência do STJ que confirmou a negativa de seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na …

PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se de Agravo Interno aforado contra a decisão da Presidência do STJ que confirmou a negativa de seguimento ao Recurso Especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.

2. O Agravo em Recurso Especial proposto pela ora recorrente não foi conhecido, na compreensão de que o recurso cabível para a hipótese dos autos seria o Agravo Interno para o Tribunal a quo, segundo as disposições do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, asseverando, ainda, que seria incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que com o vigente Códex Processual não haveria mais dúvidas em relação ao recurso cabível.

3. Deveras, consoante o disposto no art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", da mesma norma processual. 4. In casu, a decisão que não conheceu do Recurso Especial foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.

5. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702169737, publicação em 14/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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