PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE INTERESSE RECURSAL.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE INTERESSE RECURSAL.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que, tendo em vista o falecimento da impetrante do mandamus, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão que entendeu pela ausência de interesse processual no prosseguimento da Ação e denegou a Segurança, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. A propósito: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS
16.597/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe
16.12.2016; MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011; EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1º.8.2013.
3. No tocante à aplicação da multa a Valter Ferreira Xavier Filho, o Tribunal a quo entendeu pela manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno interposto na origem por advogado que peticionou em nome de cliente falecida, carecendo aquele de capacidade postulatória para atuar no feito. Assim, padeceu aquele recurso de vício irremediável, qual seja, a inexistência do vínculo de representação, e falta de interesse recursal, ante a ausência da qualidade de terceiro interessado, uma vez que a decisão não lhe causa prejuízo.
4. O STJ possui entendimento firme e consolidado de que a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável em virtude do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu nos presentes autos, ante a inequívoca falta de capacidade postulatória do causídico para atuar no feito, já que o Agravo Interno foi interposto na origem por advogado que peticionou em nome de cliente falecida, e inexistência de interesse recursal, por ausência da qualidade de terceiro interessado, uma vez a decisão não lhe causa prejuízo.
5. Agravo Interno não provido.