A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir por cautelares alternativas a preventiva de acusado de fraude a licitações e organização criminosa na saúde do Rio de Janeiro: o decreto era fundamentado, mas o desligamento da empresa apontada como líder e a ausência de acusação de lavagem enfraqueceram o risco de reiteração (art. 282, § 5º, do CPP). (STJ · 23/10/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O recorrente foi preso preventivamente na fase investigativa da chamada Operação Ressonância, acusado de fraude a licitações e organização criminosa em detrimento do setor de saúde do Estado do Rio de Janeiro. O decreto destacou a alta lesividade dos crimes, supostamente reiterados de forma habitual.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o decreto não tinha vício de fundamentação e que a prisão foi acertada no momento em que decretada, à luz dos arts. 282, I e II, e 312 do CPP. Lembrou, porém, que a cautela se sujeita a reavaliação permanente e pode ser substituída por medidas menos gravosas quando estas forem igualmente idôneas, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP.
Considerando a gravidade dos crimes, as condições pessoais do recorrente, seu desligamento formal da empresa apontada como líder do esquema e a ausência de acusação de lavagem de dinheiro, a Turma concluiu que o risco de reiteração se enfraqueceu o suficiente para justificar a substituição. O recurso foi provido, ratificada a liminar, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
Para a advocacia criminal empresarial, o precedente mostra que mudanças na situação do acusado após a prisão podem justificar sua substituição mesmo quando o decreto original era válido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a …
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. O édito prisional não possui vício de fundamentação. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e, para evidenciar a periculosidade do paciente, destacou a alta densidade lesiva dos graves crimes supostamente reiterados por meio de organização criminosa, de forma habitual e em detrimento do setor da saúde, já crítico no Estado do Rio de Janeiro.
3. Ante as condições reinantes no momento da decretação da custódia provisória, ainda na fase investigativa, a providência extrema se mostrou acertada e proporcional à gravidade da situação. Entretanto, a manutenção dessa cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. Sopesada a gravidade dos crimes atribuídos ao recorrente na denúncia, bem como suas condições pessoais, e considerando que ele se desligou formalmente da empresa citada pelo Ministério Público como líder do esquema criminoso e não foi acusado de delitos de lavagem de dinheiro, o risco de reiteração delitiva se enfraqueceu, não a ponto de desaparecer totalmente, mas em grau bastante para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas outras, menos gravosas. 5. Sob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar.
6. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto.