AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A EFICÁCIA DA ARMA. TIPICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. PERÍCIA EFETIVADA QUE DEMONSTROU A EFICÁCIA DA ARMA. TIPICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento.
2. O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda espingarda de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
3. Apesar de ser prescindível o laudo pericial para a configuração da materialidade do crime, o exame de constatação de potencialidade do armamento registrou que, embora o sistema de repetição da espingarda seja ineficiente, "a arma de fogo descrita efetua disparo".
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "acórdão proferido em habeas corpus, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/6/2016).
5. Agravo regimental não provido.