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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de violação ao art · 1.022, ii, do cpc/2015 · Liquidação de sentença · Necessidade de documentos para o cálculo

Julgado em 17/10/2018 · REsp 1.768.731 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS PARA O CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AINDA QUE VENCIDO O ÓBICE, ACÓRDÃO COMBATIDO EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS PARA O CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AINDA QUE VENCIDO O ÓBICE, ACÓRDÃO COMBATIDO EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.

1.022, II, DO CPC/2015. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS PARA O CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AINDA QUE VENCIDO O ÓBICE, ACÓRDÃO COMBATIDO EM HARMONIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a necessidade do fornecimento de documentos para a liquidação da sentença e a ocorrência de prescrição (fls. 59, 78, 79, e-STJ).

2. Vê-se que toda a argumentação-lastro da tese de violação das normas federais aludidas cinge-se a verificar, "a inexistência, in casu, de fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos" (fls. 96, e-STJ). 3. Vislumbra-se, portanto, que enfrentar a necessidade ou inexistência de liquidação de sentença no caso em comento contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Outrossim, ainda que não houvesse a vedação do conhecimento, é de se destacar que o STJ já possuía entendimento de que, não sendo necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculos aritméticos (como na situação aqui em apreço), cabe ao credor propor, desde logo, a execução. O pedido de fornecimento de fichas e o lapso temporal imprescindíveis ao atendimento de tal pedido não ensejam a modificação do termo inicial da prescrição, nem se caracterizam como hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional (AgRg no AREsp 229.132/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013). Súmula 83/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802365968, publicação em 16/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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