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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação dos arts · 489, § 1º, inciso iv e 1.022, do cpc/2015 não configurada · Verificação da observância do princípio da adstrição e análise de possível nulidade contratual · Óbice da súmula 7/stj

Julgado em 08/11/2018 · AgInt no AREsp 1.151.471 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E ANÁLISE DE POSSÍVEL NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.

2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.

3. Conforme jurisprudência do STJ, a análise acerca da observância ou não, pela instância inferior, do princípio da adstrição excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.

4. A Corte local asseverou que o contrato de arrendamento não é nulo e que a sentença manteve o preço originariamente pactuado, não havendo ausência de preço definido.

5. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal, demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702003941, publicação em 16/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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