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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime prisional · Indeferimento pelo juízo da execução · Decisão mantida pelo tribunal a quo

Julgado em 28/06/2011 · HC 200.878 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, POR INDISCIPLINA, DESACATO, AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, DESRESPEITO E DE NOVOS DELITOS. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, POR INDISCIPLINA, DESACATO, AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, DESRESPEITO E DE NOVOS DELITOS. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Benefícios penais como a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, POR INDISCIPLINA, DESACATO, AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA, DESRESPEITO E DE NOVOS DELITOS. COMPORTAMENTO NÃO SATISFATÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. Benefícios penais como a progressão de regime somente serão concedidos ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto nos arts. 83, inciso III, do Código Penal, e 112, da Lei de Execução Criminal.

2. Cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, inclusive, negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se, assim, ao princípio da individualização da pena, prevista no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, tal como ocorre na espécie, em que o Paciente praticou diversas faltas graves, por indisciplina, desacato, ameaça, desobediência, desrespeito e, ainda, quando em liberdade, praticou novos delitos, não preenchendo, desse modo, o requisito subjetivo. Precedentes.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100600715, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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