RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS VINCULADAS À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2, DA RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA
Recurso Especial não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS VINCULADAS À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2, DA RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e a impossibilidade de cobrança de taxas vinculadas à prestação educacional.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988".
3. No caso em análise, não há interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á ao exame do nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino.
4. Quanto à violação do art. 4º, § 2, da Resolução nº 3 do Conselho Federal de Educação, é firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não provido.