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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de obrigação de fazer e não fazer · Preliminar de incompetência do juízo · Cobrança de taxas vinculadas à prestação educacional · 4º, § 2, da resolução nº 3 do conselho federal de educação

Julgado em 20/02/2018 · REsp 1.710.606 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS VINCULADAS À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2, DA RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS VINCULADAS À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2, DA RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS VINCULADAS À PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 2, DA RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito e a impossibilidade de cobrança de taxas vinculadas à prestação educacional.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988".

3. No caso em análise, não há interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á ao exame do nexo de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindo-se à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino.

4. Quanto à violação do art. 4º, § 2, da Resolução nº 3 do Conselho Federal de Educação, é firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702736865, publicação em 14/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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