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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Duplo juízo de admissibilidade · Posterior regularização · 1.003, § 6º, do cpc/2015

Julgado em 15/03/2018 · AgInt no AREsp 1.074.629 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. 1. Consoante entendimento do STJ, "os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.

1.003, § 6º, DO CPC/2015.

1. Consoante entendimento do STJ, "os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014).

2. Conforme bem salientado pela Presidência desta Corte, "verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 26/10/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 22/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil".

3. O § 6.º do art. 1.003 CPC/2015 prevê que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não sendo possível posterior regularização. Precedentes: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 990.221/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/5/2017; AgInt no AREsp 1005100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700660657, publicação em 14/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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