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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de manifestação do tribunal a quo · Rejeição · 1.022 do cpc/2015 · Servidor público

Julgado em 15/03/2018 · REsp 1.718.548 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO

Resultado do julgamento

Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA ELEITORAL. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Fernando Costa contra a União, objetivando a condenação da requerida ao reconhecimento do desvio funcional em razão do desempenho de atividades de Oficial de Justiça Avaliador Federal e ao pagamento das diferenças remuneratórias (Gratificação por Atividade Externa - GAE), conforme art. 16 da Lei 11.416/2006, sobre os Vencimentos Básicos do autor, bem como os valores reflexos sobre as Gratificações Natalinas, Horas Extras, Adicional de Férias, e demais verbas remuneratórias.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação Cível, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que "não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual" (fls. 293-294, e-STJ).

3. Os Embargos Declaratórios da União foram rejeitados sem qualquer menção, mesmo que indireta, ao ponto levantado por ela.

4. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa. 5. A Corte regional não apreciou a alegação da União de que "a decisão desse regional padece de omissão. Ocorre que a apelante foi sucumbente no primeiro grau de jurisdição. E, agora, foi novamente sucumbente em segundo grau de jurisdição. Situação que atrai a incidência do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 (...) Todavia, os honorários sucumbenciais não foram majorados, razão pela qual se opõe os presentes embargos de declaração" (fls. 303-305, e-STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CARLOS FERNANDO COSTA 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 291-295, e-STJ): "(...) não há como acolher o pleito indenizatório, porquanto não preenchido o requisito da habitualidade necessário à configuração de desvio de função. A mera existência de portaria de designação formal - dado o seu caráter genérico (sem especificação dos atos a cumprir) - não é suficiente, por si só, para comprovar a permanência e habitualidade no desempenho da atividade anômala, e o número reduzido de diligências efetivamente realizadas denota que a função de Oficial de Justiça foi exercida de forma esporádica, eventual."

7. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático­probatório, mormente para avaliar se houve desvio de função, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.693.601/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017, e AgInt no AREsp 1.069.694/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2017.

8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial da União provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, e Agravo em Recurso Especial de Carlos Fernando Costa não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800068836, publicação em 16/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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