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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo majorado · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 18/10/2018 · RHC 101.817 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, deu provimento ao recurso em habeas corpus para que acusado de roubo majorado responda em liberdade: o juiz mencionou só a gravidade abstrata, a idade da vítima e a suposição de intimidação, e o fato descrito, em que o recorrente apenas olhava fixamente a vítima, não extrapolava o tipo (arts. 282 e 312 do CPP). (STJ · 18/10/2018.)

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Análise

O recorrente foi preso preventivamente por roubo majorado. Segundo o acórdão, enquanto o coinvestigado ordenava que a vítima entregasse o celular, ele a olhava fixamente. O juiz fundamentou a prisão na gravidade abstrata do crime, na idade da vítima e na presunção de que, solto, o acusado poderia intimidá-la.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que, para se compatibilizar com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, a prisão cautelar deve ser excepcional e provisória, com motivação concreta, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP.

No caso, a decisão não indicou elementos que extrapolassem as circunstâncias inerentes ao tipo penal, como violência física ou concurso de diversos agentes. O recurso foi provido para que o acusado responda ao processo em liberdade, ressalvadas nova prisão fundada em fatos novos e medida cautelar alternativa do art. 319 do CPP.

Para a advocacia criminal, o precedente reforça a exigência de individualizar a conduta de cada acusado e de apontar fatos além do próprio tipo para justificar a preventiva no roubo.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juízo de primeiro grau limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito, a idade da vítima e a presunção de que, em liberdade, o acusado poderia intimidar o ofendido. Além disso, a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado - enquanto o coinvestigado ordenou que a vítima entregasse seu celular, o recorrente "se mantinha 'olhando fixamente' para aquela" - não demonstra nenhum elemento que extrapole as circunstâncias ínsitas ao tipo penal imputado ao acusado, como a prática de violência física ou o concurso de diversos agentes.

3. Recurso provido para assegurar ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802060690, publicação em 08/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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