A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário cabível, em favor de preso preventivamente em ação penal por homicídio qualificado, e não verificou o alegado excesso de prazo na formação da culpa: os prazos legais são parâmetro geral, o excesso não se deduz da simples soma aritmética, e as particularidades do caso, aliadas à gravidade do crime apurado, podem justificar maior tempo até a solução da causa, sem indícios de desídia do Estado-Juiz. (STJ · 23/10/2018.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado originariamente no STJ em substituição ao recurso ordinário cabível, em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, em ação penal que apura homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. A impetração alegava excesso de prazo para a formação da culpa.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o STJ adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de não admitir o habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário, ressalvada a concessão de ofício em flagrante ilegalidade. A Turma assentou que os prazos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, e que se admite, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação conforme as peculiaridades de cada processo.
No caso, a Turma registrou a sequência dos atos: fato em 8/4/2017, prisão preventiva em 9/4/2017, denúncia recebida em 29/4/2017, pronúncia em 14/8/2017, recurso em sentido estrito desprovido em 8/3/2018 e, após a vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, designação do júri para 4/7/2019, além de informações prestadas às instâncias superiores em pelo menos oito oportunidades. As particularidades do caso e a gravidade do crime apurado podem justificar maior tempo, sem indícios de desídia do Estado-Juiz, e o writ não foi conhecido.
Para a advocacia criminal, o julgado mostra que a alegação de excesso de prazo depende de indícios de desídia estatal, pois a tramitação regular, ainda que longa, foi considerada justificável diante das particularidades do caso e da gravidade do crime apurado.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo …
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo.
3. Na espécie, o fato apurado ocorreu em 8/4/2017. Flagranteado, o paciente teve prisão preventiva decretada em 9/4/2017. A denuncia, oferecida em 25/4/2017, foi recebida em 29/4/2017, sendo a audiência de instrução e julgamento realizada em 3/7/2017, com alegações finais juntadas no dia 27/7/2017. Posteriormente, em 14/8/2017, proferiu-se sentença de pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito, julgado desprovido em 8/3/2018. Retornando os autos à origem em 2/7/2018, deu-se vista às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal e designou-se a data de 4/7/2019 para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Observa-se, ainda, que em pelos menos oito oportunidades (10/5/2017, 16/5/2017, 3/8/2017, 17/8/2017, 4/9/2017, 11/1/2018, 10/4/2018 e 24/5/2018) foram prestadas informações às instâncias superiores.
5. As particularidades do caso concreto e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime dotado de especial gravidade - homicídio qualificado -, são fatores que podem justificar o decurso de maior tempo até se chegar à solução final da causa, não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz a justificar o reconhecimento do alegado excesso de prazo na conclusão do processo.
6. Habeas corpus não conhecido.