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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório · Dosimetria da pena · Primeira fase · Maus antecedentes

Julgado em 28/06/2011 · HC 150.025 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para fixar a pena-base em 1 ano de detenção, em regime aberto, e 20 dias-multa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a …

HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA N.º 444/STJ. INDEVIDA CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Por tal razão fora editada a Súmula n.º 444/STJ, na qual se sedimentou o entendimento de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

2. Não se prestam a autorizar o aumento da pena-base a menção a circunstâncias inerentes e intrínsecas ao tipo penal, sob pena de bis in idem. Isso porque tais elementos já foram considerados no processo legislativo, quando do estabelecimento da reprimenda abstrata.

3. Na hipótese, o Paciente fora condenado por delito cuja rubrica é "sonegação de papel ou objeto de valor probatório", que tem como conduta vedada, tipificada no art. 357, do Código Penal, a de "[i]nutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador".

4. Assim, não se pode conceber que o fato de ter havido, com o sumiço de autos judiciais, prejuízo aos "serviços prestados pelo TSE e STJ" tenha extrapolado o que ordinariamente proibiu o legislador, não se mostrando tal elemento apto a majorar a pena-base a título de motivação, circunstâncias ou conseqüências negativas da conduta.

5. Da mesma forma, a questão de o Paciente ter tido acesso aos autos em razão de ser Advogado - o que fora reconhecido nas instâncias ordinárias para ressaltar a culpabilidade - evidentemente não extrapola os elementos do tipo, razão pela qual também não pode ser considerado circunstância judicial desfavorável.

4. Ordem concedida para fixar a pena-base em 1 ano de detenção, em regime aberto, e 20 dias-multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901972863, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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