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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público do distrito federal · Reajuste de 84,32% · Ipc de março/1990 · Acórdão recorrido que determinou a compensação com o reajuste salarial ocorrido na data-base subsequente

Julgado em 18/10/2018 · AgInt no REsp 1.001.796 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE SALARIAL OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 117/1990. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 180/STF. AGRAVO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno do Distrito Federal provido. Recurso especial da servidora não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE SALARIAL OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 117/1990. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 180/STF. AGRAVO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE SALARIAL OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 117/1990. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 180/STF. AGRAVO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA NÃO CONHECIDO.

1. Agiu com acerto o acórdão recorrido que acolheu os embargos de declaração para suprimir a omissão quanto à alegação de compensação do reajuste de 84,32%, devido aos servidores públicos do Distrito Federal com o reajuste efetuado na data-base subsequente da categoria. Inovação não configurada. 2. O acolhimento da alegação da então recorrente de que o art. 2º da Lei Distrital n. 117/1990 veda compensações e a consequente alteração dos fundamentos do acórdão recorrido demandariam, necessariamente, a análise da legislação local, o que, contudo, esbarra no óbice do entendimento da Súmula n. 280/STF.

3. Agravo interno do Distrito Federal provido. Recurso especial da servidora não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702559390, publicação em 07/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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