EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO HABEAS CORPUS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de declaração acolhidos apenas para explicitar que a simples existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não impõe o sobrestamento de mandamus que verse sobre o mesmo tema nesta Corte Superior de Justiça, tampouco impede o seu julgamento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO HABEAS CORPUS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Ministério Público Federal, ao emitir parecer no presente habeas corpus, manifestou-se preliminarmente pelo sobrestamento do seu julgamento ante o reconhecimento da repercussão geral do tema nele versado por ocasião do exame do RE n. 597.133/RS.
2. No entanto, da leitura do acórdão impugnado observa-se que esta colenda Quinta Turma deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Parquet Federal, razão pela qual se faz necessário suprir a omissão apontada.
3. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema referente aos julgamentos realizados por órgãos compostos majoritariamente por magistrados convocados, o certo é que a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema.
4. Por conseguinte, inexistia qualquer óbice ao julgamento do presente mandamus por esta Corte Superior de Justiça, não se mostrando pertinente o pedido formulado nos aclaratórios em exame, no sentido de que o writ fosse sobrestado até o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito do Recurso Extraordinário em questão. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para explicitar que a simples existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não impõe o sobrestamento de mandamus que verse sobre o mesmo tema nesta Corte Superior de Justiça, tampouco impede o seu julgamento.