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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Acórdão que não teria se manifestado sobre preliminar de sobrestamento do habeas corpus suscitada pelo ministério público federal · Existência da omissão apontada · Acolhimento dos aclaratórios sem efeitos modificativos

Julgado em 16/06/2011 · EDcl no HC 146.867 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO HABEAS CORPUS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos apenas para explicitar que a simples existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não impõe o sobrestamento de mandamus que verse sobre o mesmo tema nesta Corte Superior de Justiça, tampouco impede o seu julgamento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO HABEAS CORPUS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Ministério Público Federal, ao emitir parecer no presente habeas corpus, manifestou-se preliminarmente pelo sobrestamento do seu julgamento ante o reconhecimento da …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO HABEAS CORPUS SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O Ministério Público Federal, ao emitir parecer no presente habeas corpus, manifestou-se preliminarmente pelo sobrestamento do seu julgamento ante o reconhecimento da repercussão geral do tema nele versado por ocasião do exame do RE n. 597.133/RS.

2. No entanto, da leitura do acórdão impugnado observa-se que esta colenda Quinta Turma deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Parquet Federal, razão pela qual se faz necessário suprir a omissão apontada.

3. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema referente aos julgamentos realizados por órgãos compostos majoritariamente por magistrados convocados, o certo é que a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema.

4. Por conseguinte, inexistia qualquer óbice ao julgamento do presente mandamus por esta Corte Superior de Justiça, não se mostrando pertinente o pedido formulado nos aclaratórios em exame, no sentido de que o writ fosse sobrestado até o advento da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito do Recurso Extraordinário em questão. Precedentes.

5. Embargos de declaração acolhidos apenas para explicitar que a simples existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não impõe o sobrestamento de mandamus que verse sobre o mesmo tema nesta Corte Superior de Justiça, tampouco impede o seu julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901759293, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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