A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em execução penal sobre livramento condicional, por não identificar constrangimento ilegal: a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, sem consideração isolada de cada condenação nem percentuais diferentes para cada reprimenda (HC 463.639/SC). (STJ · 23/10/2018.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, na execução penal. A controvérsia envolvia o modo de considerar a reincidência do sentenciado sobre as condenações somadas para fins de livramento condicional.
Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue sua finalidade, com exceção dos casos de ilegalidade flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Sobre a alegação de fundo, a Turma reproduziu precedente da Quinta Turma (HC 463.639/SC) segundo o qual a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação nem a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Sem constrangimento ilegal a afastar de ofício, o habeas corpus não foi conhecido.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que, na execução, a reincidência reconhecida alcança o conjunto das penas somadas, o que afasta pedidos de frações distintas por condenação no cálculo do livramento condicional.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TOTALIDADE DAS CONDENAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TOTALIDADE DAS CONDENAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. Precedentes." (HC 463.639/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018) 3. Habeas corpus não conhecido.