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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tempo especial · Eletricidade · Conversão de tempo comum em especial · Pedido formulado quando já em vigor a lei n

Julgado em 23/10/2018 · AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.617.254 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N. 9.032/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. RESP N. 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N. 9.032/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. RESP N. 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO QUANDO JÁ EM VIGOR A LEI N. 9.032/95. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO VERIFICADA. RESP N. 1.310.034/PR. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO, TÃO SOMENTE, DA CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No TRF da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. II - Ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Vê-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. III - No julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, julgado neste Corte sob o regime dos recursos repetitivos, ficou decidida a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial e, apesar de o recorrente insistir que a situação dos autos não se amolda ao mencionado recurso, não é esta a conclusão a que se chega da atenta leitura dos autos. IV - Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que requerido o jubilamento. Na hipótese, o pedido fora formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (§ 5º). V - Portanto, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum. VI - Observe-se, contudo, que deve ser mantido, como deferido na origem, o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, de modo que são incólumes os fundamentos do acórdão que reconheceram ao segurado o período trabalhado em condições especiais. VII - Outrossim, a parte recorrente sustenta a possibilidade de alteração da DER com fundamento no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973. VIII - Com efeito, as alegações constantes no recurso especial se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem de que a pretensão relativa ao cômputo de tempo de contribuição posterior à primeira jubilação, para revisão do benefício ou transformação em outro similar, configura a incidência do instituto da desaposentação e não mera reafirmação da DER. IX - Assim sendo, o conhecimento do recurso especial nesse aspecto encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicada ao caso por analogia, de acordo com o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:AgRg no AREsp n. 385.170/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 8/8/2014 e AgRg no AREsp n. 229.402/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 8/5/2013. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601998870, publicação em 29/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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