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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação do art · 1.022 do cpc/2015 · Inexistente · Alegação de violação dos arts

Julgado em 23/10/2018 · AgInt no AREsp 1.313.150 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC. AFASTAMENTO DAS DISCIPLINAS DO CÓDIGO CIVIL QUANDO HOUVER LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC. AFASTAMENTO DAS DISCIPLINAS DO CÓDIGO CIVIL QUANDO HOUVER LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que objetiva a declaração da …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 205 E 2.028 DO CC. AFASTAMENTO DAS DISCIPLINAS DO CÓDIGO CIVIL QUANDO HOUVER LEI ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL DE PREVIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo que objetiva a declaração da nulidade do ato, culminando com a imediata cessação dos pagamentos da pensão, assim como a condenação à devolução dos valores recebidos indevidamente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - No tocante à alegada violação do art.1.022 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. III - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. IV - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. VI - O Tribunal de origem negou provimento à apelação sob fundamento de que o ato administrativo que se deseja anular é de 26/2/2000, produzido na vigência da lei que regula o processo administrativo estadual, sendo que a presente ação foi proposta após o decurso do prazo decenal, ficando caraterizada a decadência da pretensão autoral. VII - Quanto à alegada violação dos arts. 205 e 2.028 do CC, cumpre destacar manifestação contida no AREsp n. 1.086.996/SP que, em situação análoga, decidiu pela incidência "da regra geral de direito intertemporal na qual determina o afastamento das disciplinas do Código Civil quando houver lei específica sobre a matéria, no caso a Lei federal n. 9.784/99 e Lei estadual n.

10.177/98". (STJ, AREsp n. 725.196/SP, Rei. Ministro Humberto Martins, DJe de 29/6/2015.) VIII - Verifica-se que a questão demanda a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801494266, publicação em 29/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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