HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Juiz de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo - apreensão de 130,3 g de maconha -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. Embora haja o acusado sido surpreendido com substância entorpecente, o édito prisional não traz evidências de sua acentuada periculosidade, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP), pois não houve indicação de registros criminais diversos ou da prática não ocasional do comércio espúrio.
5. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.