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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estelionato · Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prisão preventiva · 312 do cpp

Julgado em 09/10/2018 · HC 467.817 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção …

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

3. O Juiz de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo - apreensão de 130,3 g de maconha -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. Embora haja o acusado sido surpreendido com substância entorpecente, o édito prisional não traz evidências de sua acentuada periculosidade, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP), pois não houve indicação de registros criminais diversos ou da prática não ocasional do comércio espúrio.

5. Ordem concedida para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802291984, publicação em 29/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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