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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Compensação · Pedido administrativo · Prazo de 360 dias · Possibilidade de compensação de ofício

Julgado em 23/10/2018 · AgInt no REsp 1.672.109 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS UNICAMENTE CONSTITUCIONAIS.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS UNICAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS UNICAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte que é de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, a teor do art. 24 da Lei n. 11.457/07. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1585275/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no REsp n. 1344735/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AgRg no REsp n. 1468055/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 26/5/2015. II - Por outro lado, no tocante à aludida violação do art. 170 do CTN; art. 73 da Lei n. 9.430/1996; art. 6º do Decreto n. 2.136/2009 e; art. 7º do DEL n. 2287/1986, sobre a possibilidade de compensação de ofício por parte da Fazenda, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - No julgamento ficou estabelecido que a regra que permitia a compensação de ofício pela administração fazendária é inconstitucional, tendo em vista o teor do art. 146, III, b, da CF. IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Como há recurso extraordinário interposto nos autos, é inaplicável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701125211, publicação em 29/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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