PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DETRAÇÃO. PERÍODO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. REGIME INICIAL. ANÁLISE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista a alteração da situação jurídica do paciente, advinda do reconhecimento da detração, deve o Juízo natural reapreciar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com a dedução do período detraído. Agravo regimental parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DETRAÇÃO. PERÍODO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. REGIME INICIAL. ANÁLISE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. III - In casu, não merece amparo a alegação defensiva quanto à ilegitimidade da fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, quanto mais ao se observar aquilo que aduz o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, quando aventa, para a concessão do regime semiaberto, a necessidade da ausência de reincidência, a condenação por um período que não exceda a 8 (oito) anos e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV - Não obstante alegue a defesa ser o paciente primário e a quantidade da pena aplicada seja de 5 (cinco) anos de reclusão, denota-se que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo que se falar em mácula quando da imposição do regime mais gravoso. V - Na esteira do atual entendimento desta Turma, o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena. VI - Tendo em vista a alteração da situação jurídica do paciente, advinda do reconhecimento da detração, deve o Juízo natural reapreciar a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com a dedução do período detraído. Agravo regimental parcialmente provido.