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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo 2/stj · Valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário · Fraude documental · Má-fé reconhecida

Julgado em 04/10/2018 · REsp 1.595.530 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu caráter alimentar. Precedentes. 3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado e, inclusive, confessado pela ora recorrida. 4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade, entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça.

5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social. Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário, o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios.

6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto, ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento do interesse público.

7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe8/6/2017.

8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os valores pagos indevidamente à recorrida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600886244, publicação em 24/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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