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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Processo administrativo disciplinar · Nulidade de ato administrativo sancionador · Termo inicial do prazo decadencial

Julgado em 02/10/2018 · AgInt no RMS 56.618 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚM. N. 430/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚM. N. 430/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a decadência do mandado de segurança ao ressaltar que os …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚM. N. 430/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem declarou a decadência do mandado de segurança ao ressaltar que os sucessivos recursos apresentados pelo ex-policial militar estadual equivalem a pedidos de reconsideração, os quais são incapazes de interromper o prazo para a impetração do writ nos termos da Súm. n. 430/STF.

2. O termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial.

3. A irresignação administrativa do recorrente não teve efeito suspensivo à decisão administrativa disciplinar. Por essa razão, a incidência da Súm. n. 430/STF, declarada pelo Tribunal de origem, não deve ser reformada. Nesse sentido: AgInt no RMS 50.726/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800287896, publicação em 22/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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