A Quarta Turma do STJ, relator ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade: interposto após o prazo de 15 dias úteis (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015), o recurso dependia da comprovação de feriado local no ato da interposição, pois o dia 26 de julho não é feriado nacional previsto em lei federal. (STJ · 09/10/2018.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou à Quarta Turma por agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 4/7/2016, e o agravo só foi interposto em 26/7/2016, depois de esgotado o prazo recursal.
Para o relator, ministro Raul Araújo, o prazo aplicável é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. Como o dia 26 de julho não é feriado nacional previsto em lei federal, eventual feriado local precisaria ser comprovado. A Turma reafirmou, com base em precedentes, que essa comprovação é obrigatória no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.
Sem a demonstração do feriado local no momento oportuno, a decisão da Presidência foi mantida e o agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia cível, o julgado recomenda juntar, já na interposição do recurso, documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão do expediente no tribunal de origem, pois a falta dessa prova leva ao não conhecimento por intempestividade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 994, VIII, DO CPC/2015). FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 994, VIII, DO CPC/2015). FERIADO OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 4/7/2016, ao passo que o agravo em recurso especial somente foi interposto em 26/7/2016, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VIII, e
1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. O dia 26 de julho não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, se eventualmente for feriado local, necessita ser comprovado.
4. É obrigatória a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, por intempestividade. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.