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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Dever legal da parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada · Não observância · Recurso manifestamente inadmissível · Artigo 1.021, § 1º, do cpc/2015

Julgado em 10/10/2018 · AgInt na Rcl 32.035 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na …

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo

1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada não conheceu da reclamação porque não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC na espécie, pois esta Corte Superior não examinou o mérito da controvérsia discutida no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao examinar o Agravo de Instrumento n.

1.138.821/SP, confirmando tão somente a devida prestação jurisdicional pelo Sodalício Estadual. 3. As razões deste agravo interno, todavia, não enfrentam a fundamentação acima referida, configurando-se, pois, a inépcia do presente recurso.

4. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601774465, publicação em 19/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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