AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Agravo interno não conhecido.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DEVER LEGAL DA PARTE AGRAVANTE DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo
1.021, § 1º, do CPC/2015, não merece ser conhecido o agravo interno no qual não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Na hipótese em exame, a decisão singular agravada não conheceu da reclamação porque não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 988 do CPC na espécie, pois esta Corte Superior não examinou o mérito da controvérsia discutida no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao examinar o Agravo de Instrumento n.
1.138.821/SP, confirmando tão somente a devida prestação jurisdicional pelo Sodalício Estadual. 3. As razões deste agravo interno, todavia, não enfrentam a fundamentação acima referida, configurando-se, pois, a inépcia do presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido.