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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Erro material · Atribuição de excepcionais efeitos infringentes · Representação processual · Regularidade

Julgado em 09/10/2018 · EDcl nos EDcl no AREsp 212.953 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, diante de erro material quanto à representação processual da empresa recorrente, que era regular, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, determinando que o tribunal de origem supra a omissão sobre questão não enfrentada nos embargos de declaração. (STJ · 09/10/2018.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que não havia conhecido do recurso da empresa recorrente por suposta irregularidade na representação processual. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu a existência de erro material, pois a representação estava regular, e a Turma atribuiu efeitos infringentes excepcionais aos embargos para conhecer do recurso.

No exame do recurso especial, a Turma concluiu que o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questão suscitada nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, o que configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O recurso especial foi provido para que aquela corte integre o julgado.

Para a advocacia cível, o acórdão confirma que o erro material na aferição da representação processual pode ser corrigido por embargos de declaração com efeitos infringentes, e que a omissão do tribunal local sobre questão suscitada nos embargos leva ao retorno dos autos para novo pronunciamento, sem exame direto do mérito pelo STJ.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. 1. Havendo erro material, possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração para se conhecer do recurso, eis que regular a representação processual da empresa …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.

1. Havendo erro material, possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos de declaração para se conhecer do recurso, eis que regular a representação processual da empresa recorrente.

2. Tendo o Tribunal de origem incorrido em omissão, por não ter se pronunciado sobre questão relevante nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, deve ser conhecido e provido o recurso especial para que aquela Corte saneie o feito, integrando o julgado.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e recurso especial provido para se reconhecer a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201643427, publicação em 23/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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