A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial sobre cessão de direitos hereditários sobre imóvel: não houve violação do art. 535 do CPC, a deficiência de fundamentação do recurso atraiu a Súmula 284 do STF e a revisão da interpretação de cláusulas contratuais encontrou o óbice da Súmula 5. (STJ · 04/10/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia sobre cessão de direitos hereditários sobre imóvel, com discussão acerca da ausência de implemento de condição e da forma do ato. O recorrente alegava omissão, contradição ou obscuridade no acórdão do tribunal de origem, que havia rejeitado os embargos de declaração.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afastou a violação do art. 535 do CPC, por entender que os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado. Quanto ao mérito, o recurso especial não indicou os dispositivos de lei federal referentes à matéria, deficiência que impede a compreensão exata da controvérsia e atrai a Súmula 284 do STF.
A Turma acrescentou que não cabe, em recurso especial, reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 5, e negou provimento ao agravo interno.
Para a advocacia cível, o precedente reforça a necessidade de indicar com precisão os dispositivos de lei federal violados no recurso especial e de evitar teses que dependam da reinterpretação de cláusulas contratuais, sob pena de o recurso não ser conhecido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. FORMA DO ATO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL REFERENTES À MATÉRIA. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA …
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. FORMA DO ATO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL REFERENTES À MATÉRIA. SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULA 5.
1. Os embargos de declaração só se prestam para sanar obscuridade, omissão ou contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
2. O recurso especial é inviável quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5).
4. Agravo interno a que se nega provimento.