A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, negou provimento ao agravo regimental e manteve a intempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias: após a vigência do CPC/2015, o feriado local ou a suspensão do expediente deve ser comprovado no ato da interposição, como preceitua o art. 1.003, § 6º, do CPC, e não mais em agravo regimental, conforme o ARESP 957.821/MS, da Corte Especial. (STJ · 04/10/2018.)
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Liberar 24h grátis →O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado em 19.10.2017, e a interposição ocorreu em 06.11.2017, depois de decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei. A parte não comprovou, no momento da interposição, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem e tentou demonstrar o feriado local posteriormente.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, a partir do julgamento do ARESP 957.821/MS pela Corte Especial, o STJ passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não se admite a comprovação da tempestividade do recurso especial na interposição do agravo regimental; feriados locais e eventuais suspensões devem ser demonstrados de plano, como preceitua o art. 1.003, § 6º, do CPC. Sem novos fundamentos capazes de modificar a conclusão, o agravo foi improvido.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o precedente reforça a necessidade de juntar, já com a petição do recurso especial, a prova do feriado local ou da suspensão do expediente, pois a falha não pode ser suprida no agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A partir do julgamento do ARESP 957.821/MS, proferido pela Corte Especial, este Sodalício passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não mais …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A partir do julgamento do ARESP 957.821/MS, proferido pela Corte Especial, este Sodalício passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não mais se permite a comprovação da tempestividade do Recurso Especial com a interposição de agravo regimental, devendo os feriados locais ou as possíveis suspensões serem demonstradas de plano no momento da interposição da insurgência. 2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 19.10.2017 e o Recurso Especial foi interposto em 06.11.2017, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos em lei, não tendo a parte comprovado, no ato da interposição da insurgência, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, consoante preceitua o art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.