A Quarta Turma do STJ, relator ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso especial: os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia e, por isso, admitem a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento, na linha da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 649 do CPC para prestações alimentícias. (STJ · 02/10/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O caso teve origem em agravo de instrumento e chegou ao STJ por agravo em recurso especial. O relator conheceu do agravo e, de plano, deu parcial provimento ao recurso especial por decisão monocrática. A parte agravada, inconformada, interpôs agravo interno para levar a questão ao colegiado; a controvérsia dizia respeito à possibilidade de penhora de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários não é absoluta: o § 2º do art. 649 do CPC a excepciona quando a penhora se destina ao pagamento de prestações alimentícias, entendimento que a Turma reproduziu a partir do AgRg no AREsp 632.356/RS. Como os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, a Turma, com base em precedentes da Corte, admitiu a penhora de 30% da verba salarial para sua satisfação, e o agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia cível, o acórdão dá suporte ao pedido de constrição de parte do salário do devedor na execução de honorários, contratuais ou sucumbenciais, observado o percentual que a Turma admitiu no caso concreto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015).
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.