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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Autos de agravo de instrumento na origem · Irresignação da parte agravada

Julgado em 02/10/2018 · AgInt no AREsp 1.073.544 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso especial: os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia e, por isso, admitem a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento, na linha da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 649 do CPC para prestações alimentícias. (STJ · 02/10/2018.)

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Análise

O caso teve origem em agravo de instrumento e chegou ao STJ por agravo em recurso especial. O relator conheceu do agravo e, de plano, deu parcial provimento ao recurso especial por decisão monocrática. A parte agravada, inconformada, interpôs agravo interno para levar a questão ao colegiado; a controvérsia dizia respeito à possibilidade de penhora de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários não é absoluta: o § 2º do art. 649 do CPC a excepciona quando a penhora se destina ao pagamento de prestações alimentícias, entendimento que a Turma reproduziu a partir do AgRg no AREsp 632.356/RS. Como os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, a Turma, com base em precedentes da Corte, admitiu a penhora de 30% da verba salarial para sua satisfação, e o agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia cível, o acórdão dá suporte ao pedido de constrição de parte do salário do devedor na execução de honorários, contratuais ou sucumbenciais, observado o percentual que a Turma admitiu no caso concreto.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.

1. "Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias." (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 13/13/2015).

2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700615991, publicação em 10/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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