PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
Recurso provido, ratificada a liminar.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração efetiva e casuística do periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente, detido na posse de 5,05g (cinco gramas e cinco centigramas) de maconha, 4,06g (quatro gramas e seis centigramas) de cocaína e 2,47g (dois gramas e quarenta e sete centigramas) de crack, ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão cautelar.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.