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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros de mora · Período compreendido entre a elaboração de cálculos e a expedição da respectiva ordem de pagamento · Repercussão geral julgada · Sobrestamento do feito

Julgado em 09/10/2018 · EDcl no REsp 1.108.659 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, relator ministro Sérgio Kukina, acolheu em parte, com efeito modificativo, os embargos de declaração no REsp 1.108.659: afastou a necessidade de sobrestamento, pois a pendência de embargos não impede a aplicação imediata da tese do paradigma (art. 1.040 do CPC/2015), manteve os juros de mora entre os cálculos e a expedição do precatório ou da RPV (RE 579.431) e reconheceu omissão quanto aos expurgos inflacionários, ponto não conhecido pela Súmula 284/STF. (STJ · 09/10/2018.)

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Análise

Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015, em que a Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para aplicar o entendimento do STF no RE 579.431-RG/RS: incidem juros moratórios no período entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Os embargos discutiam a necessidade de sobrestamento do feito e apontavam omissão sobre o pedido de inclusão dos expurgos inflacionários.

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, os embargos cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto ao sobrestamento, a Turma aplicou a orientação do STJ e do STF de que a pendência de embargos declaratórios no paradigma não impede a aplicação imediata da tese firmada, citando o AgInt nos EREsp 536.148/RS, da Corte Especial, relator ministro Og Fernandes. Já a omissão sobre os expurgos inflacionários foi reconhecida, mas o recurso especial não foi conhecido nesse ponto, por deficiência de fundamentação recursal, com aplicação da Súmula 284/STF.

Os embargos foram acolhidos em parte, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo do acórdão embargado: em juízo de retratação, a Turma conheceu em parte do recurso especial dos particulares e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.

Para a advocacia tributária e de execuções contra a Fazenda, o julgado confirma a aplicação imediata da tese sobre juros de mora entre os cálculos e a expedição do precatório ou da RPV e mostra que pedidos acessórios, como expurgos inflacionários, exigem fundamentação recursal específica para serem examinados.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n. 579.431-RG/RS, no sentido de que incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).

3. "A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015" (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/12/2017). 4. Omissão quanto ao pleito de inclusão dos expurgos inflacionários. Recurso especial que não merece conhecimento no ponto, por deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo do acórdão embargado: "Ante o exposto, em juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço em parte do recurso especial de Ulrich Alfred Schellenberger e Outros e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação".

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802819595, publicação em 17/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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